Prefeito Otávio Silveira Sobral
Endereço: Praça Getúlio Vargas, nº 22, centro.
Horário de atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 13h
Telefone: (79) 3264-2700
E-mail: gabinete@itaporanga.se.gov.br
Vice-Prefeito José Humberto Costa Silveira
Endereço: Praça Getúlio Vargas, nº 22, centro.
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Competências:
ART. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
ART. 65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I- A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica; II- Representar, o Município em juízo ou fora dele; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV- Vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII- Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo Municipal; X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das Autarquias; XI- Encaminhar a Câmara até 30 de abril, prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII- Encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII- Fazer, publicar, os atos oficiais; XIV- Prestar à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma, solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV- Promover os serviços e obras da administração pública; XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara; XVII- Colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII- Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII- Desenvolver, o sistema viário do Município; XXIX- Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos; XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior os dez dias; XXXIV- Adotar providencia para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI- Por a disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia dez (10) os quantitativos que devem ser desprendidos de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme requisição e o orçamento do Município.